Lei que regulamenta o ofício de profissional da dança é sancionada

Nesta quarta-feira (29), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.396 que regulamenta o ofício de profissional da dança, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A norma demonstra o reconhecimento e a garantia de direitos trabalhistas da categoria.

Estão habilitados ao exercício da profissão os profissionais que possuírem:

  • diploma de curso superior e diploma ou certificado de habilitação profissional em curso técnico de dança reconhecido por lei;
  • diploma de curso superior de dança expedido por instituição estrangeira e revalidado conforme a legislação vigente;
  • atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes.

A norma abrange funções como coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino, intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre, professor de balé, curador ou diretor de espetáculos e crítico de dança.

Esses profissionais estão autorizados a planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos, bem como a prestar serviços de consultoria na área. 

Contrato 

Estão sujeitas à lei todas as pessoas físicas ou jurídicas que agenciem ou que tenham a seu serviço profissionais da dança para espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Além disso, o contrato de trabalho deve obrigatoriamente prever:

  • os locais onde o profissional atuará, incluindo os opcionais;
  • a jornada de trabalho, com especificação de horários e intervalos de repouso;
  • a inclusão (ou não) do nome do profissional nos créditos, cartazes, impressos e programas;
  • as condições relativas a viagens e deslocamentos;
  • o período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução principal;
  • o pagamento de adicional por deslocamento para prestação de serviço fora da cidade acordada no contrato.

A lei ressalta que uma cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante. 

A norma ainda destaca que, na hipótese de trabalho executado em município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, se necessárias, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem incorridas até o retorno do profissional.

O texto também frisa que o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais é de responsabilidade do empregador e ressalta que o profissional da dança não pode ser obrigado a interpretar ou a participar de trabalho que possa colocar em risco sua integridade física ou moral.

Com informações da Agência Gov

Foto: Evidence Ballet