A nova lei que regulamenta o livre exercício da psicopedagogia, área que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para atuar nos processos de aprendizagem, já está em vigor.
A Lei 15.519, de 2026 foi publicada no Diário Oficial da União desta última quarta-feira (23/09).
A sanção presidencial foi acompanhada de um veto parcial. O veto excluiu o dispositivo que exigia a graduação em psicopedagogia para o exercício da atividade, ou outro curso superior combinado com experiência na área.
A lei se originou do PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), que precisou ser aprovado tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.
Quem já exercia cargos ou funções de psicopedagogo em órgãos ou instituições públicas e privadas antes da publicação da norma tem garantido o direito de continuar atuando.
Atividades Principais
De acordo com a legislação, a atuação em psicopedagogia abrange as seguintes responsabilidades:
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas à aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificação, compreensão e análise de problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Sigilo profissional
O psicopedagogo é obrigado a manter em sigilo tudo o que souber em razão de sua atividade, segundo a lei. A única exceção ocorre quando o cliente autoriza, nesse caso, as informações podem ser repassadas a outros profissionais que participem do atendimento da mesma pessoa.
Quem descumprir essas regras comete violação de segredo profissional e responde civil e penalmente.
Veto parcial
O Poder Executivo vetou o dispositivo que limitava a atividade a dois grupos, quem tem graduação em psicopedagogia e quem tem outro curso superior e exerce, ou exerceu, a função por pelo menos um ano antes da nova lei.
O trecho também previa que formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia só poderiam atuar como psicopedagogos após concluir uma especialização de 600 horas, em até 60 meses a partir da publicação da lei.
Na justificativa do veto (VET 54/2026), o governo argumentou que o dispositivo “contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia (…), o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde”.
A decisão ainda passará pelo Congresso Nacional, que poderá manter o veto ou derrubá-lo.
“A participação do psicopedagogo — que não se confunde com a do orientador educacional nem com a do psicólogo escolar — no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”, disse o senador Hamilton Mourão na apresentação do projeto em 2023.
Com informações da Agência Senado
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