Trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário do FGTS e tiveram o contrato suspenso ou rescindido entre 01/01/2020 e 23/12/2025 poderão acessar valores que estavam retidos, conforme medida provisória. A liberação vale para quem possui saldo disponível na conta vinculada ao contrato encerrado.
Têm direito ao saque nos casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca, força maior, falência ou falecimento do empregador, nulidade do contrato, término normal de contrato a termo (inclusive temporários) e suspensão total do trabalho avulso. Na rescisão por acordo, é permitido sacar 80% do saldo.
A medida não altera as regras do Saque-Aniversário; apenas libera temporariamente os recursos bloqueados. Após 23 de dezembro, trabalhadores que permanecerem no Saque-Aniversário e forem demitidos não poderão sacar o saldo, apenas a multa rescisória.
Quem comprometeu parte do FGTS com empréstimos pode sacar somente o valor não comprometido. O recebimento é permitido mesmo para quem já está em novo emprego e também para quem está na regra de transição para o Saque-Rescisão. Trabalhadores que migraram para o Saque-Rescisão, mas foram demitidos quando ainda estavam no Saque-Aniversário, também recebem.
Os valores serão creditados automaticamente na conta cadastrada no App FGTS. Quem não tiver conta cadastrada pode sacar com Cartão Cidadão e senha em lotéricas, caixas eletrônicos da CAIXA e CAIXA Aqui. Sem o cartão, é possível sacar até R$ 1.500 com a senha cidadã e até R$ 3.000 por biometria.
O pagamento será feito em duas parcelas:
- Primeira (dezembro): até R$ 1.800, conforme saldo disponível.
- Segunda (fevereiro): saldo remanescente para quem tinha valor superior, com pagamento até 12 de fevereiro, conforme calendário da CAIXA.
A consulta pode ser feita nas agências da CAIXA, pelo telefone 0800 726 0207 (opção 4 – FGTS) ou no App FGTS. Os créditos aparecem no extrato com os códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.
Foto: Guilherme Dionízio









